Decreto nº 71.417 de 21/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis e benfeitorias situados nos municípios de Araucária e Curitiba, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, tendo em vista o artigo 24, da Lei nº 2004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS construir uma refinaria e unidades complementares, localizadas nos Municípios de Araucária e Curitiba, no Estado do Paraná, necessárias ao atendimento do consumo de derivados de petróleo na região geoeconômica abrangida pelos Estados do Paraná e de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, os imóveis e benfeitorias de propriedade de quem de direito, - exceto os relativos à "Coudelaria de Tindiquera" pertencente ao Patrimônio da União, sob a jurisdição do Ministério do Exército - encontrados em uma área com 15.308.679,00m² (quinze milhões, trezentos e oito mil e seiscentos e setenta e nove metros quadrados), situada à margem esquerda da Rodovia do Xisto (BR-476), no sentido Curitiba-São Mateus do Sul, Estado do Paraná, com os seguintes limites indicados na planta planimétrica perimetral PETROBRÁS-SEGEM número 107-1000-09-02: partindo do marco denominado zero (0), de coordenadas GAUSS X=362.568,489 e Y=2.173.450,765, indicado na aludida planta, implantado a 30,00m (trinta metros) do eixo da BR-476, na altura do Km16+323,95m, segue uma distância de 420,00m (quatrocentos e vinte metros) e azimute 270º00'00", até encontrar o marco zero A (0A) de coordenadas X=362.148,489 e Y=2.173.450,785; desse ponto segue com uma distância de 3.457,331m (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete metros e trezentos e trinta e um milímetros) e azimute de 180º00'00", até encontrar o marco de nº um (1), de coordenadas X=362.148,489 e Y=2.169.993,454; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta com uma distância de 4.252,342m (quatro mil duzentos e cinquenta e dois metros e trezentos quarenta e dois milímetros) e azimute 90º00'00", até encontrar o marco de nº dois (2), de coordenadas X=366.400,831 e Y=2.169.993,454, desse ponto, deflete novamente à esquerda e segue em linha reta com uma distância de 3.787,103m (três mil, setecentos e oitenta e sete metros e cento e três milímetros) e azimute 0º00'00", até encontrar o marco de nº três (3), de coordenadas X=366,400,831 e Y=2.173.780,557, que está situado a 20,00m (vinte metros) do eixo do Ramal de Araucária, da Rede Ferroviária Federal S/A. na altura da estaca 1.123 da locação do referido eixo; desse ponto, o limite segue pelo alinhamento da faixa de domínio daquela ferrovia, sempre paralelo ao seu eixo, até interceptar o alinhamento da faixa do domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, com uma distância de 768,51m (setecentos e sessenta e oito metros e cinquenta e um centímetros), até atingir o marco de número quatro (4), de coordenadas X=365.658,594 e Y=2.173.932,403; desse ponto o limite acompanha o alinhamento da faixa de domínio da BR-476, no sentido Curitiba-Araucária, até encontrar o marco zero (0) inicial, com uma distância de 3.137,78m (três mil, cento e trinta e sete metros e setenta e oito centímetros), tudo conforme demarcação constante da planta planimétrica perimetral PETROBRÁS-SEGEN número 107-1000-09-02.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações totais ou parciais necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma da Lei.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá proceder, inclusive, se houver urgência, de acordo com o artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"