Decreto nº 71.415 de 21/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1972

Concede a Roberto Kautsky & Cia. Ltda., o direito de lavrar água potável de mesa, no município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Roberto Kautsky & Cia. Ltda. concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos de propriedade de Roberto Anselmo Kautsky no lugar denominado Chácara Retiro Saudoso, distrito e município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, numa área de um hectare e trinta ares (1,30ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a nove metros (9m), no rumo verdadeiro de oito graus dez minutos sudeste (8º10' SE), do canto sudoeste (SW), da ponte da Estrada Domingos Martins - Vitória sobre o Córrego do Retiro e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único.Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 818.489-68).

Brasília, 21 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"