Decreto nº 71.414 de 21/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1972
Concede a Itapetinga Agro-Industrial S/A., o direito de lavrar calcário, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Itapetinga Agro-Industrial S/A. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de João Pereira dos Santos, Genésio Xavier, Tarcísio Maia, Raimundo Nonato e Francisco Jerônimo, no lugar denominado Jucal, distrito e município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de trezentos e vinte e um hectares noventa e cinco ares (321,95ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e quinhentos e trinta metros (1.530m) no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus quinze minutos noroeste (44º15' NW), do canto noroeste (NW) da Ponte sobre o Rio Saco na Rodovia RN-14 do trecho Mossoró Dix-Sept Rosado, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta metros (440m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); dois mil e duzentos metros (2.200m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), oeste (W); mil e trinta e cinco metros (1.035m), norte (N); dois mil e cinqüenta metros (2.050m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m); este (E); duzentos metros (200m), sul (S); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), este (E); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alínea, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 805.550-70).
Brasília, 21 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"