Decreto nº 71.412 de 21/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1972

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de juta e malva da safra de 1972/1973, produzidas nos Estados do Amazonas e do Pará

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica assegurada à juta e à malva da safra de 1972/1973, produzidas nos Estados do Amazonas e do Pará, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no art. 2º deste Decreto.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento e aquisição de juta e de malva:

§ 1º Os preços por quilo, constantes da tabela anexa, referem-se ao produto acondicionado em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos líquidos, prensados à densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção, do tipo 5 (cinco), conforme as especificações constantes dos Decretos 6.825, de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 92, de 30 de outubro de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

§ 2º Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas neste artigo.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendida, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos para a fibra solta e seca, na tabela anexa ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o § 2º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

L. F. Cirne Lima."