Decreto nº 714 DE 05/04/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 abr 2013

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a atuação do Estado do Pará na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico, o fomento técnico e financeiro às atividades minerais de forma sustentável;

 

Considerando o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da coletividade;

 

Considerando que a atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante ao meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade aquática e também terrestre;

 

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural dos rios, alterando seus ecossistemas;

 

Considerando que a exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de impactos ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado com visíveis prejuízos ao meio ambiente;

 

Considerando a necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos em avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto ambiental reduzido,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão ambiental competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que amparado em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de suportar esta atividade.

 

Parágrafo único. As licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira com Escavadeira Hidráulica e Equipamento Flutuante - Dragas, Balsas Chupadeiras e Balsinhas, nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura tenham sido concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo ser desmobilizado todo o maquinário.

 

Art. 2º. A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais no leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, que considerará o impacto sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à legislação em vigor.

 

Art. 3º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato embargo da atividade e às penalidades administrativas, cíveis e penais, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2013.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado