Decreto nº 71.392 de 16/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1972
Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculados às concessões dos serviços públicos de energia elétrica em diversos municípios do Estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e o que consta do Processo n] 705.253-72 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse público relevante para fins de encampação pela União os bens e instalações vinculados às concessões dos serviços públicos de energia elétrica explorados pelas Prefeituras Municipais de Itaguaçu, Itarana, Afonso Cláudio, Mimoso do Sul e Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo, em virtude dos títulos a seguir enumerados: manifesto constante do processo S/A. nº 2.875-35, do Decreto nº 11.009, de 4 de dezembro de 1942, do Decreto nº 56.194, de 29 de abril de 1965, do Decreto nº 36.180, de 15 de setembro de 1954, e manifesto constante do processo S/A. nº 958 de 1935.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, por si, ou por sua subsidiária a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. - ESCELSA, a promover os atos necessários à efetivação de encampação referida no artigo anterior
Art. 3º O Ministério das Minas e Energia através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e mediante convênio, atribuirá à Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. - ENCELSA a administração provisória dos serviços de energia elétrica naqueles municípios, bem como sua melhoria a expansão até a outorga de nova concessão.
Art. 4º As despesas decorrentes correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
Art. 5º As Prefeituras referidas no artigo 1º ficam responsáveis pelos débitos de impostos federais e estaduais aos serviços que exploravam, até a data da imissão de posse dos bens e instalações.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"