Decreto nº 71.390 de 16/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1972

Concede à Empresa de Mineração Santo Antônio de Lindóia Ltda., o direito de lavrar água mineral no município de Lindóia, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Empresa de Mineração Santo Antônio de Lindóia Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Ângelo Antônio Merola, no lugar denominado Fazenda Santo Antônio distrito e município de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares um are e noventa e sete centiares (2.0197ha.), dellimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e oitenta e três metros (883m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus vinte minutos nordeste (33º20'NE), da confluência do córrego Sertãozinho com o Rio do Peixe, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e seis metros (126m), norte (N); cento e oitenta e seis metros (186m), este (E); oitenta e três metros (83m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); onze metros (11m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); oito metros (8m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); oito metros (8m), sul (S); cinqüenta e três metros (53m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes nos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C "Registro dos Decretos de Lavra", do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 814.256-71).

Brasília, 16 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"