Decreto nº 71.388 de 14/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1972
Prorroga, até 31 de dezembro de 1973, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1973, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de primeira necessidade, no caso de necessidade pública.
Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de primeira necessidade, no caso de necessidade pública, nos portos de embarque, exigir para o seu transporte o auxílio de navios estrangeiros, e, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário David Andreazza."