Decreto nº 71.376 de 14/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1972
Retifica o Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que dispõe sobre o enquadramento de servidores do Ministério da Marinha.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta da Exposição de Motivos nº 89 de 30 de agosto do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na forma da relação nominal anexa e enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968.
Art. 2º Os servidores menores de dezoito anos, em 15 de junho de 1962, serão considerados enquadrados na situação funcional em que figuram na relação nominal a que se refere este Decreto, a partir da data em cada um adquiriu a condição de eleitor e, quando for o caso, cumpriu suas obrigações militares, conforme apuração a ser feita pelo órgão de pessoal civil do Ministério da Marinha.
Art. 3º Na execução deste Decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 63.556, de 6 de novembro de 1968.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes"