Decreto nº 71.368 de 14/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1972

Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura para o da Superintendência Nacional do Abastecimento, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Superintendência Nacional do Abastecimento os seguintes cargos com os respectivos ocupantes, integrantes de iguais Quadro e Parte do Ministério da Agricultura, mantido o regime jurídico dos servidores:

a) 6 (seis) cargos de Inspetor de Trigo, código P-203.13.B, ocupados por Heliton Garcia Rocha, Francisco Batista filho, Warley do Carmo Bizarra, Victor Gonçalves, José Pedro D'Araújo e Carlos Martinez;

b) 7 (sete) cargos de Inspetor de Trigo, código P-203.11.A, ocupados por Cor Jesu Lopes Curi, José Barsanti, Antônio Carlos Maron Fonseca, Guilherme Guimarães, Homero Vivas Castanheira, Raymundo Farias de Mendonça e Manoel Monteiro de Oliveira;

c) 2 (dois) cargos de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupados por Fernando Gonçalves e Olinda Serpa Ferreira;

d) 1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.10.B, ocupado por Maria Isabel Cardoso de Casado Lima;

e) 7 (sete) cargos de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupados por Noêmia Joazeiro de Abreu, Aldayr da Costa Marins, Cleuza Sarzedas da Costa, Ênio Beduino Serpa da Silva, Gilse Cardim Gouveia, Therezinha Maria Pereira e Alcyr Bouças Viegas;

f) 1 (um) cargo de Auxiliar de Estatístico, código P-1402.8.A, ocupado por Hélia Guimarães Bittencourt dos Santos;

g) 1 (um) cargo de Motorista, código CT-401.8.A, ocupado por Geraldo Magela Duarte.

Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá ao da Superintendência Nacional do Abastecimento, no prazo de 30 dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamento funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento da Superintendência Nacional do Abastecimento consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de Novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima"