Decreto nº 71.327 de 07/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1972

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de cera de carnaúba, da safra 1972/1973, produzida nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica assegurada à cera de carnaúba de origem da safra de 1972/1973, produzida nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-Lei, atendidas as condições previstas no presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtos ou às cooperativas de produtores.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas atendidas as especificações estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição de cera de carnaúba:

a) os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similiar, do tipo 4, de acordo com as especificações constantes da Resolução nº 57, de 9 de março de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

b) os níveis de preços correspondentes aos tipos 1, 2 e 3, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas na alínea a deste artigo.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo precedente serão realizadas de preferência com produtos ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas em caráter excepcional a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão a terceiros, das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas preços nunca inferiores aos preços mínimos líquidos estabelecidos nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata a alínea b do artigo 2º.

Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção baixará instruções necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

L. F. Cirne Lima."