Decreto nº 71.319 de 06/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado no município de São Paulo, Estado de São Paulo, destinado à construção de uma estação telefônica automática, pela Companhia Telefônica Brasileira.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Rua Três, Quadra Um, lote seis, no 13º Subdistrito de Butantan, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com área de 260,00m² (duzentos e sessenta metros quadrados), de propriedade de Oscar Bergstron Lourenço, destinado à construção de uma estação telefônica automática e serviços afins.
Art. 2º O referido lote apresenta as seguintes características e confrontações: tem o formato de um trapézio mistilíneo, área de 260,00m² (duzentos e sessenta metros quadrados), medindo 10,40m (dez metros e quarenta centímetros) de frente para a Rua Três; 25,00m (vinte e cinco metros) no lado direito, onde se confronta, a partir da linha de frente, com os lotes 7 (sete), 8 (oito) e parte do lote 9 (nove); 10,40m (dez metros e quarenta centímetros) na linha dos fundos, onde se confronta com o lote 12 (doze); 27,00m (vinte e sete metros) no lado esquerdo, confrontando-se a partir da linha de frente, com os lotes 5 (cinco), 4 (quatro) e parte do lote 3 (três), registrado no 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 67.188, L.3-A-Y, Fls. 129, data de 9 de dezembro de 1966, tudo de acordo com a Planta APT-30031 e demais documentos constantes do Processo nº 06066, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a promover a desapropriação do referido terreno na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.
Art. 4º Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti"