Decreto nº 71.315 de 06/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1972

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com as autorizações das Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457 de 6 de novembro de 1964, nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e do Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo no valor de US$35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares americanos) com um sindicato de instituições financeiras norte-americanas liderado por Dillon Read & Co. Inc., Kuhn Loeb & Co., e Lazard Frères & Co., para os fins previstos no artigo 1º, da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e no artigo 8º, da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.

§ 1º A autorização dada por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto"