Decreto nº 71.306 de 01/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1972
Autoriza o Ministro da Fazenda a incorporar bens da União na sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a transferir, nos termos do item I, do artigo 5º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS -, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações e a totalidade dos créditos que a União tenha em empresas de serviços públicos de telecomunicações, bem como os créditos resultantes das aplicações do Fundo Nacional de Telecomunicações e outros bens necessários ou úteis ao funcionamento da TELEBRÁS.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a subscrever, em nome da União, ações da TELEBRÁS, no valor correspondente às ações, créditos e bens referidos no artigo 1º.
Parágrafo único. As ações subscritas pela União serão ordinárias e nominativas, com direito a voto, e representadas por uma cautela única.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Hygino C. Corsetti."