Decreto nº 713-R DE 22/05/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mai 2001
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 40:
"Art. 40. .......................................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................................
III – ...............................................................................................................................
b) de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais;
.............................................................................................................................."(NR)
II – o § 1.º do art. 347:
"Art. 347. .........................................................................................................
§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mármore e granito, durante a 13ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, que realizar-se-á no período de 28 de agosto a 01 de setembro de 2001, excepcionalmente, deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2001.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda