Decreto nº 7.126 de 06/07/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2010

Aprova o Protocolo ICMS nº 76/2010,e altera o Decreto nº 7.083/2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2010, no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001056,

Decreta:

Art. 1º É aprovado e com este publicado o Protocolo ICMS nº 76/2010, celebrado na 137ª (centésima trigésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em 26 de março de 2010, em Boa Vista/RR.

Art. 2º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte:

I - enquadrado nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias;

Il - enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

III - que seja inscrito somente no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - do Estado de Goiás." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Publicado no DOU de 31.03.2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4646-0/01 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho; Amazonas - Daniela Ramos Torres; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião De Souza; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cícero Rodrigues Da Silva; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon; Minas Gerais - Pedro Meneguetti; Pará - Jose Lucivaldo Freitas; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes; Rio Grande do Norte -André Horta Melo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos; São Paulo - Otavio Fineis Junior; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges