Decreto nº 7125 DE 28/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2013
Estabelecimento de forma, prazo, limites e condições em que se efetivará a quitação e extinção dos créditos de que é titular o Estado do Paraná, decorrentes do processo de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, mediante dação em pagamento de bens imóveis, conforme estabelecido pela Lei 16.736/2010.
O Governador do Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e da autorização contida no artigo 14, inciso IV da Lei Estadual nº 16.739, de 29 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Nos termos da Lei Estadual nº 16.736, de 27 de dezembro de 2010, a quitação e extinção de créditos de que é titular o Estado do Paraná decorrentes do processo de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, mediante dação em pagamento de bens imóveis será regulada pelo procedimento, prazo, limites e condições previstos neste Decreto.
Art. 2º São exigências mínimas para que sejam aceitos bens em dação em pagamento:
I - o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;
II - não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná ou do Banestado enquanto ainda titular do crédito;
III - o devedor esteja na posse de fato do imóvel, exceto aqueles de que o Estado do Paraná tenha a posse de fato;
IV - seja efetuado à vista o pagamento do valor do crédito remanescente objeto da dação em pagamento;
V - seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, estes limitados em 4% (quatro por cento) sobre o valor do crédito a ser quitado, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial;
VI - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;
VII - esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos.
VIII - seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo, quando for o caso;
IX - não se enquadrar no conceito de "bem de família" da Lei Federal nº 8.009 de 29 de março de 1990.
Art. 3º Além dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, a aceitação de imóvel em dação em pagamento dependerá de:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pela Agência de Fomento Paraná S/A;
II - avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;
III - aprovação da dação em pagamento pelo Comitê de Gestão e Controle da Agência de Fomento do Paraná;
IV - aprovação da dação em pagamento pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial;
V - lavratura da escritura de dação em pagamento e respectivo registro na matrícula.
Art. 4º O devedor que pretenda habilitar-se para dação em pagamento regulada por este Decreto deverá formalizar requerimento à Gerência de Recuperação de Ativos e Gestão de Fundos da Agência de Fomento do Paraná S/A, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do bem objeto do pedido da dação em pagamento, sua localização, dimensões e confrontações, bem como cópia do título de propriedade e respectivos comprovantes da inexistência de débitos de quaisquer natureza.
Parágrafo único. O pedido de dação em pagamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial que discuta o débito.
Art. 5º Os imóveis objetos de dação em pagamento deverão estar acompanhados de Laudo de Avaliação, emitido por profissional capacitado e credenciado pela Agência de Fomento do Paraná S/A.
§ 1º O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar o imóvel e instruir a avaliação técnica com fotografias atuais do bem.
§ 2º A avaliação técnica deverá conter relatório específico discriminando a efetiva situação do imóvel quanto a:
I - riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
II - ocupação da área do imóvel;
III - degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;
IV - existência de ocupação no imóvel apta à provocar aquisição por prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes;
V - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel;
§ 3º A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação técnica e só será aceito como Dação em Pagamento se houver o efetivo interesse do Estado no imóvel em questão.
Art. 6º Uma vez concluída a avaliação técnica, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da intimação;
I - Havendo discordância em relação ao valor apurado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o responsável pela avaliação no prazo de quinze dias.
II - O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável em relação ao valor constante da avaliação.
Art. 7º Após análise do pleito pela Gerência de Recuperação de Ativos e Gestão de Fundos e da avaliação referida o pleito será deliberado pelo Comitê de Gestão e Controle, a quem competirá a decisão pelo deferimento do pleito.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de ação judicial, após deliberação do Comitê de Gestão e Controle o pleito será encaminhado à deliberação final pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Art. 8º Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser inferior ao débito, o saldo remanescente deverá ser quitado a vista e em dinheiro, conforme o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 16.736/2010.
Art. 9º Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser superior ao débito, o devedor deverá expressamente renunciar ao direito de receber qualquer valor correspondente ao excedente.
Art. 10. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do interessado a respeito da deliberação regulada pelo artigo 7º deste Decreto, e em hipótese de deferimento do pleito, deverá ser lavrada escritura pública de dação em pagamento, cabendo ao devedor a apresentação de todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.
Parágrafo único. Dentro do prazo referido no caput, e antes da assinatura da escritura pública referida, deverá o devedor cumprir o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto, conforme o caso.
Art. 11. Após formalização do registro da escritura de dação em pagamento na matrícula do(s) imóvel(is), será providenciada a amortização do débito, sendo que o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação, observado o art. 9º deste Decreto, retroagindo seus efeitos à data da escritura de dação em pagamento.
Art. 12. A imissão na posse do(s) bem(ns) dado(s) em pagamento dar-se-á em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da assinatura da escritura pública, sob pena de desfazimento do negocio jurídico.
Art. 13. As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do devedor.
Art. 14. Após a formalização do registro da dação na matrícula do(s) imóvel(is), bem como da imissão na posse, o processo será imediatamente encaminhado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, aos cuidados da Coordenadoria do Patrimônio do Estado, para anotações de demais providências de controle do patrimônio público.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Chefe da Casa Civil
CLÓVIS AGENOR ROGGE,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício