Decreto nº 71.248 de 13/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1972
Institui incentivos à indústria de mineração e à transformação primária de minerais carentes
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais, que se proponha a investir na produção de minerais carentes no país, fará jus a financiamento especial nos termos deste Decreto.
§ 1º São considerados carentes, para os fins deste Decreto, o carvão coqueificável e os minerais de cobre, zinco, níquel, enxofre, fósforo, potássio e sódio.
§ 2º Para o cálculo do financiamento a ser concedido, o investimento tomado como base de referência compreenderá as parcelas destinadas à mineração e à transformação primária a ela vinculada, excluídos necessariamente direitos minerais, bens imóveis e equipamentos preexistentes destinados à exploração de jazida.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições especiais para o financiamento de que trata este Decreto.
§ 4º Constituem requisitos para a concessão do financiamento especial:
I - que o capital nacional detenha a maioria acionária na empresa;
II - que haja aprovação prévia quanto à estrutura financeira do empreendimento e quanto à sua estrutura técnica e econômica, pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, de um lado, e das Minas e Energia, de outro lado, nas respectivas áreas de competência;
III - que a execução do investimento financiado tenha início até três anos após a data de início da vigência deste Decreto.
§ 5º Serão cancelados os créditos abertos ou os saldos destes que não tiveram sido aplicados até seis anos após a data de início da vigência deste Decreto.
Art. 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Caixa Econômica Federal serão os agentes financeiros para os financiamentos especiais previstos neste Decreto e, nessa qualidade, julgarão apenas a adequação das garantias aos valores dos financiamentos solicitados.
§ 1º O financiamento terá como limite global o dobro do valor do capital novo, com pleno direito de voto, subscrito em ações ordinárias e integralizado em dinheiro, não computada, para esse efeito, a parcela de capital resultante de incentivos fiscais.
§ 2º Na vigência do contrato de financiamento, a amortização poderá ser temporariamente reduzida e o prazo conseqüentemente ampliado, na hipótese de ocorrer forte queda do valor do bem mineral no mercado internacional.
Art. 3º O Tesouro Nacional cobrirá eventuais diferenças entre as taxas estabelecidas nos financiamentos especiais e a menor taxa aplicada pelos agentes financeiros.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação do disposto no artigo anterior correrá à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Gerais da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Antônio Dias Leite Júnior.
João Paulo dos Reis Velloso."