Decreto nº 71.243 de 11/10/1972
Norma Federal
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte - MG.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e na forma do que dispõem os Decretos-leis números 53, de 18 de novembro de 1966 e 252, de 28 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 147-72, do Ministério da Educação e Cultura, decreta:
Art. 1º É aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
Dos Fins da Universidade
Art. 1º A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), criada pela Lei Estadual nº 956, de 7 de setembro de 1927 e transformada em entidade federal pela Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1949, é uma instituição de ensino superior, constituída sob a forma de autarquia educacional de regime especial.
Parágrafo único. A Universidade Federal de Minas Gerais disporá de personalidade jurídica própria e autonomia didático-científica administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma da lei e do seu Estatuto.
Art. 2º A UFMG tem sede na cidade de Belo Horizonte, MG.
Parágrafo único. A UFMG poderá criar "campi" avançados em outras regiões do Estado ou do País.
Art. 3º A UFMG tem por objetivo o ensino, a pesquisa e a formação profissional, bem como o estudo e o desenvolvimento da filosofia, das ciências, das letras e das artes.
§ 1º A UFMG se constituirá em instrumento do desenvolvimento regional e nacional.
§ 2º A UFMG procurará manter continuadamente intercâmbio cultural com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, no interesse de seus objetivos.
Art. 4º São princípios fundamentais da UFMG:
I - Unidade de patrimônio e administração;
II - Estrutura orgânica com base em departamentos coordenados por unidade mais amplas;
III - Racionalidade de organização para integral aproveitamento dos seus recursos materiais e humanos;
IV - Integração das funções de ensino, pesquisa e extensão;
V - Coordenação das atividades afins para máximo aproveitamento dos meios disponíveis, vedada a duplicação de recursos para a realização de objetivos idênticos ou equivalentes;
VI - Flexibilidade de métodos e critérios com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;
VII - Universalidade de campo pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações.
Art. 5º São meios para a consecução dos fins da UFMG:
I - A realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão especialização, aperfeiçoamento e outros;
II - A realização de análises, pesquisas e quaisquer outros estudos da realidade física e social;
III - A prestação de serviços de caráter técnico, científico, cultural, social e artístico à comunidade.
Art. 6º São ordenamentos institucionais básicos da UFMG:
I - A legislação federal pertinente;
II - o Estatuto, que conterá as definições fundamentais e os elementos substantivos de sua organização.
III - O regimento Geral, que disporá sobre os procedimentos e explicitará, complementando o Estatuto, o processo de execução de suas formulações, no que contiverem de comum para toda a Universidade;
IV - Os Regimentos das unidades e órgãos da Universidade, que complementarão o Regimento Geral, disciplinando os aspectos específicos de cada um;
V - As Resoluções do Conselho Universitário e da Coordenação de Ensino e Pesquisa, que fixarão normas em matéria de suas respectivas competências.
TÍTULO II
Da Organização Institucional
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos
Art. 7º São órgãos da UFMG:
I - Assembléia Universitária;
II - Conselho de Curadores;
III - De Deliberação Superior:
1. Conselho Universitário;
2. Coordenação de Ensino e Pesquisa.
IV - De Administração Superior:
1. Reitoria;
2. Órgãos Auxiliares.
V - De Ensino e Pesquisa:
1. Unidades do Sistema Básico;
2. Unidades do Sistema Profissional;
3. Instituto Especializado.
VI - Suplementares:
1. Vinculados à Reitoria;
2. Vinculados às Unidades.
Parágrafo único. O Estatuto da Universidade disporá sobre a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos que a integram.
CAPÍTULO II
Das Unidades Universitárias
Art. 8º São as seguintes as unidades universitárias:
I - Sistema Básico:
1. Escola de Belas Artes;
2. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas;
3. Faculdade de Letras;
4. Instituto de Ciências Biológicas;
5. Instituto de Ciências Exatas;
6. Instituto de Geo-Ciências.
II - Sistema Profissional:
1. Escola de Arquitetura;
2. Escola de Biblioteconomia;
3. Escola de Educação Física;
4. Escola de Enfermagem;
5. Escola de Engenharia;
6. Escola de Música;
7. Escola de Veterinaria;
8. Faculdade de Ciências Econômicas;
9. Faculdade de Direito;
10. Faculdade de Educação;
11. Faculdade de Farmácia;
12. Faculdade de Medicina;
13. Faculdade de Odontologia.
III - Instituto Especializado:
Instituto de Pesquisas Radioativas.
CAPÍTULO III
Do Setor Suplementar
Art. 9º São órgãos suplementares:
I - Vinculados à Reitoria:
1. Biblioteca Universitária;
2. Centro Audiovisual;
3. Centro de Computação;
4. Imprensa Universitária.
II - Vinculados às Unidades:
1. Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional, à Faculdade de Ciências Econômicas;
2. Centro de Estudos Mineiros à Faculdade de Filosofia e Ciência Humanas;
3. Museu de História Natural e Jardim Botânico, aos Institutos de Ciências Biológicas e de Geo-Ciências;
4. Centro Esportivo, à Escola de Educação Física;
5. Centro Pedagógico, à Faculdade de Educação;
6. Observatório Astronômico ao Instituto de Ciências Exatas;
7. Laboratório de Estética, à Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas.
CAPÍTULO IV
Dos Departamentos
Art. 10. O departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
§ 1º O departamento compreenderá disciplinas afins e congregará professores para os objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º Compete ao departamento elaborar seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa aos professores nele lotados, de forma a harmonizar seus interesses e as preocupações científico-culturais dominantes de seu pessoal docente.
§ 3º A aprovação da organização departamental da Universidade será da competência da Coordenação de Ensino e Pesquisa.
CAPÍTULO V
Dos Colegiados de Curso
Art. 11. A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado constituído de representantes dos departamentos que participem do respectivo ensino.
TÍTULO III
Da Organização Didática-Científica
Art. 12. O ensino e a pesquisa na Universidade serão desenvolvidos de acordo com as seguintes normais:
I - O ensino e a pesquisa na área dos conhecimentos fundamentais serão realizados em departamentos concentrados nas unidades do Sistema Básico;
II - As Unidades do Sistema Básico encarregar-se-ão, além dos estudos do primeiro ciclo, dos estudos ulteriores, em sua área de ação;
III - O ensino e a pesquisa aplicados desenvolver-se-ão em departamentos integrados na sunidades do Sistema Profissional;
IV - O ensino e a pesquisa serão desenvolvidos mediante a cooperação dos departamentos responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto, com a participação, sendo o caso,dos órgãos suplementares.
Art. 13. A administração do ensino e da pesquisa far-se-á de acordo com as normas legais, estatutárias regimentais e resoluções baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 14. Na organização dos cursos de graduação e pós-graduação serão observadas as seguintes normais fundamentais:
I - Matrícula por disciplina;
II - Coordenação curricular por meio de pré-requisitos;
III - Controle de integralização curricular pelo sistema de créditos.
TÍTULO IV
Disposição Geral
Art. 15. As modificações sobre a composição e atribuições dos órgãos que integram a UFMG, constantes deste Decreto, far-se-ão por via estatutária, observadas as disposições legais em vigor, e mediante aprovação do Conselho Federal de Educação."