Decreto nº 71.238 de 11/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1972

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de mamona da safra de 1972-73 produzida em todo o Território Nacional

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica assegurada à mamona em bagas, da safra de 1972-73 produzida em todo o Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no Artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição da mamona em bagas:

a) os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volume de 60 (sessenta) quilos líquidos, das classes 1ª e 2ª, do tipo 3 (três), de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelacidas.

b) os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comisão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas na alínea a deste artigo.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo precedente serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão a terceiros, das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata a alínea b do artigo 2º.

Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

L. F. Cirne Lima."