Decreto nº 71.230 de 10/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1972
Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Indústria e do Comércio fica transformada em Departamento do Pessoal.
Art. 2º O Departamento do Pessoal, órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), fica diretamente subordinado ao Ministério de Estado e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), competindo-lhe as atividades de gestão, execução e pesquisa de assuntos relacionados com a administração do pessoal, na área de competência do Ministério.
Parágrafo único. As unidades dos órgãos integrantes do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções específicas de administração de pessoal, ficam vinculadas ao Departamento do Pessoal, nos termos do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 3º O atual cargo de provimento em comissão de Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração, símbolo 4-C, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, fica transformado em cargo de Diretor Geral do Departamento do Pessoal, símbolo 1-C.
Art. 4º O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:
I - Gabinete (GP);
II - Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos e Empregos (PCC);
III - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento (PSA);
IV - Divisão de Legislação de Pessoal (PLP);
V - Serviço de Apoio Administrativo (PAA);
VI - Serviço de Assistência Médica e Social (PMS).
Parágrafo único. Efetivada a mudança do Departamento para o Distrito Federal, funcionará, em caráter provisório, no Estado da Guanabara, uma Agência de Pessoal que será extinta ao ser ultimada a transferência dos demais órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 5º O Diretor Geral do Departamento do Pessoal, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, terá 4 (quatro) Assessores e 1 (um) Secretário Administrativo.
Art. 6º O Órgão Setorial, visando a execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos regionais que forem criados na forma do disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, agentes permanentes ou temporários.
Art. 7º As Divisões e os Serviços serão dirigidos por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º A Agência de Pessoal será dirigida por um Chefe designado pelo Diretor Geral.
§ 2º Os Diretores de Divisão e o do Serviço de Apoio Administrativo terão, cada um, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário, e o Chefe da Representação terá 1 (um) Secretário.
Art. 8º A organização, competência e funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 4º, bem como das unidades ou setores vinculados ao Departamento do Pessoal, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Incumbe ao Departamento do Pessoal colaborar na avaliação de capacidade dos indicados para o provimento das funções gratificadas, no âmbito do Ministério, bem como de estagiários e integrantes dos Grupos-Tarefa até o nível médio.
Art. 10. Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à estrutura prevista no art. 4º deste Decreto.
Art. 11. As transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior a este Decreto.
Art. 12. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 13. Fica o Ministro da Indústria e do Comércio autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes."