Decreto nº 71.212 de 05/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1972

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Fica reduzida, de 18% (dezoito por cento) para 10% (dez por cento), a alíquota incidente sobre "computador eletrônico incluindo equipamento periférico", classificado no Código 84.53.01.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

§ 1º A redução prevista neste artigo abrange, também, as mercadorias importadas do exterior e já despachadas nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 2º Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto não poderá originar restituição de receita.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora."