Decreto nº 71.211 de 05/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1972
Atribui competência ao Ministro da Saúde para aprovar a Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Compete ao Ministro de Estado da Saúde aprovar a Farmacopéia Homeopática Brasileira, denominação que substitui a de Código Homeopático Brasileiro.
Art. 2º As normas da Farmacopéia Homeopática Brasileira são obrigatórias após quarenta e cinco dias de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo cada farmácia e laboratório industrial farmacêutico homeopático ter um exemplar do texto em vigor.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Walter Joaquim dos Santos."