Decreto nº 71.201 de 04/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1972

Autoriza a transferência para o patrimônio do SERPRO, do terreno que menciona, situado em Curitiba, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 195, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência para o patrimônio do Serviço Federal de Processamento de Dados "SERPRO", de 50/100 (cinqüenta cem avos) do terreno com a área de 34.000m², situado nas Ruas Nilo Peçanha, Mateus Leme e Carlos Pioli, em Curitiba, no Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 46.962, de 1970.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção das instalações da 9ª Unidade Regional de Operação da referida empresa pública.

Art. 3º Fica o SERPRO autorizado a promover, nos termos da lei, a extinção do condomínio existente.

Art. 4º É fixado o prazo de cinco (5) anos, a contar da data da assinatura do contrato de transferência, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a transferência, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora"