Decreto nº 71.193 de 04/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, destinadas ao canteiro de obras do aproveitamento hidrelétrico de Água Vermelha.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 151, letra b, do Código de Águas, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e conforme requerido no processo MME nº 702.120-72,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas nos municípios de Iturama e Guarani D'Oeste, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, destinadas a implantação do canteiro de obras do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, entre os mencionados Estados, cuja concessão foi outorgada a Centrais Elétricas de São Paulo S/A., pelo Decreto nº 68.214, de 11 de fevereiro de 1971.

Art. 2º As diversas áreas de terra e benfeitorias referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes das plantas AGV-CAD-01, AGV-CAD-08, AGV-CAD-16, GEPE-13, relativas aos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, apresentados no processo MME nº 702.120-72.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S/A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"