Decreto nº 71.186 de 03/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1972
Dispõe sobre o Departamento do Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, decreta:
Art. 1º O Departamento do Pessoal é Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Ministro de Estado e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), competindo-lhe as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal, na área do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O cargo de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de Diretor do Departamento do Pessoal, símbolo 1-C, constante da Tabela I anexa ao Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, passa a denominar-se Diretor Geral.
Art. 3º O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Divisão de Classificação de Cargos e Empregos;
III - Divisão de Cadastro e Lotação;
IV - Divisão de Recrutamento e Seleção;
V - Divisão de Legislação de Pessoal;
VI - Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento;
VII - Serviço Financeiro;
VIII - Serviço de Administração;
IX - Serviço de Assistência Médico-Social.
Art. 4º O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 5º As Divisões, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e os Serviços serão administrados por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º O Diretor Geral do Departamento do Pessoal terá 4 (quatro) Assessores, 1 (um) Secretário Administrativo e 2 (dois) Auxiliares.
Art. 7º Os Diretores de Divisões e do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento terão, cada um, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário, e os Diretores de Serviço cada um, 1 (um) Assistente e 1 (um) Secretário.
Art. 8º A organização, competência e funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 3º serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - o Ministério do Trabalho e Previdência Social, resultante da adaptação do Departamento de Pessoal à estrutura estabelecida neste Decreto.
Art. 10. As transformações de que trata este Decreto, constantes do anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.
Art. 11. O custeio das medidas de que trata o presente Decreto continuará a ser atendido pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. Fica o Departamento de Pessoal incluído entre os órgãos beneficiários dos recursos do Serviço da Conta Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata.
João Paulo dos Reis Velloso."