Decreto nº 71.173 de 28/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1972

Declara de utilidade pública, e interesse social, para fins de desapropriação pela Superintendência do Vale do São Francisco, área de terra necessária à implantação do Projeto de Irrigação de Pirapora, no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade com o artigo 4º, da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º É declarada, de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pela Superintendência do Vale do São Francisco, uma área de terra necessária à implantação do Projeto de Irrigação de Pirapora, no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, com os seguintes limites e confrontações: começa no ponto I dado na planta existente na SUVALE, na escala de 1:50.000, intitulada Projeto de Irrigação de Pirapora, e situado na Estrada Pirapora-Guaicuí, a cerca de 400 metros do ponto em que a estrada cruza o córrego da Prata. Deste ponto, segue o traçado da estrada numa extensão aproximada de 6.750 metros até o ponto II, na divisa das Fazendas N. S. de Fátima e Boa Vista. Daí, em direção ao rio São Francisco, acompanha a divisa dessas duas fazendas, numa extensão de cerca de 3.500 metros, atingindo a margem direita do rio no ponto III, continuando no sentido de jusante até atingir o ponto IV de coordenadas N 3.095350 e E 198.450; daí, em direção SE, numa extensão aproximada de 800 metros até encontrar o ponto V de coordenadas N 3.094.600 e E 198.700; daí, continuando em direção SE, numa extensão de cerca de 1.500 metros até atingir o ponto VI de coordenadas N 3.094.300 e E 200.200 na margem esquerda do rio das Velhas, e, daí, subindo pela margem esquerda até o ponto VII, divisa da Fazenda Boa Vista com a Fazenda Pajeú. Deste ponto, seguindo sempre pela divisa da Fazenda Pajeú com outras propriedades, atinge o ponto onde o polígono se fecha. Fica incluída nesta área uma faixa de terra de 20 metros de largura partindo do ponto "A" de coordenadas N 3.090.640 e E 197.320 em direção ao ponto "B" de coordenadas N 3.091.200 e E 196.480, na margem direita do rio São Francisco, com uma extensão aproximada de 1.000 metros.

Art. 2º A área de que trata o artigo 1º destina-se à implantação de programa prioritário de agricultura irrigada, dentro do Plano de Irrigação do Nordeste (artigo 1º, item III, do Decreto nº 67.113, de 26 de agosto de 1970), considerado zona prioritária para efeito de desapropriação por interesse social.

Art. 3º A desapropriação objeto deste decreto é considerada de urgência, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o artigo 37, da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Costa Cavalcanti"