Decreto nº 71.168 de 28/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1972

Dispõe sobre a nova estrutura do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e considerando o desmembramento operado pelo Decreto nº 69.304, de 30 de setembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ao Departamento de Administração do Ministério dos Transportes, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, compete, no âmbito deste Ministério, dar apoio administrativo aos órgãos da administração direta, mediante o desempenho de tarefas relacionadas com as atividades de material, execução financeira, administração patrimonial, documentação e publicação, administração e conservação de edifícios, comunicações, transportes, instalações e outras atividades auxiliares.

Art. 2º O Departamento de Administração terá a seguinte estrutura básica:

I - Divisão do Material;

II - Divisão de Serviços Gerais;

III - Centro de Documentação e Publicação;

IV - Centro de Processamento de Dados;

V - Serviço de Controle e Execução Financeira;

VI - Serviço Auxiliar de Administração.

Parágrafo único. O Diretor Geral do Departamento de Administração disporá de um Secretário-Administrativo, Assessores e Auxiliares e os demais dirigentes poderão dispor de 1 (um) Secretário e 1 (um) Assistente na forma que for estabelecida no Regimento.

Art. 3º As atividades do Centro de Documentação e Publicação abrangerão, além do que for previsto em Regimento, as que ora são desempenhadas pelo Serviço de Documentação de que tratam o Decreto-Lei nº 6.431, de 17 de abril de 1944 e o Decreto nº 16.719, de 4 de outubro de 1944.

Art. 4º As atividades do Serviço de Controle e Execução Financeira absorverão as do Serviço da mesma denominação a que alude o Decreto nº 69.304, de 30 de setembro de 1971, que ora é transferido para o Departamento de Administração.

Art. 5º As atividades da Divisão de Serviços Gerais abrangerão as de administração e conservação de edifícios, comunicações, transportes, instalações e outras atividades auxiliares, inclusive as de que tratam os artigos 4º e 15 do Decreto nº 60.648, de 28 de abril de 1967, alterados pelo de nº 61.513, de 11 de outubro de 1967, no que diz respeito à garagem.

Art. 6º O Regimento Interno do Departamento de Administração será baixado, dentro de 120 dias, pelo Ministro de Estado, ouvido, antes, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento a que se refere este artigo, caberá ao Diretor Geral do Departamento de Administração baixar instruções transitórias, a fim de ajustar a estrutura vigente ao disposto no presente Decreto.

Art. 7º Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa de cargos em comissão e funções gratificadas integrantes ao Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes, resultante da adaptação do Departamento de Administração à estrutura estabelecida neste Decreto.

Art. 8º As transformações de que trata este Decreto, constantes do anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.

Art. 9º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Departamento de Administração serão submetidos ao regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, observada a regulamentação própria.

Art. 10. As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes e das unidades orçamentárias cujos órgãos tenham sido absorvidos pelo mesmo Departamento por força deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Mário David Andreazza.

João Paulo dos Reis Velloso."