Decreto nº 71.161 de 27/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1972

Autoriza, em caráter excepcional, utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira, criado pelo Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Comissão Executiva do Sal autorizada, em caráter excepcional, a utilizar os recursos do "Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira", instituído pelo Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965, até o limite de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), para financiamento de responsabilidades de pequenas e médias unidades salineiras da Região Nordeste.

Parágrafo único. As propostas para as operações previstas neste artigo só poderão ser acolhidas até 31 de dezembro de 1972.

Art. 2º Os recursos serão aplicados em caráter complementar e reverterão automaticamente ao Fundo de origem, bem como os rendimentos de suas aplicações.

Parágrafo único. A Comissão Executiva do Sal repassará os recursos a agentes financeiros, mediante convênios, não se aplicando as normas do artigo 3º e do disposto no artigo 4º do Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes"