Decreto nº 71.158 de 26/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1972
Altera os Estatutos da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, decreta:
Art. 1º O Estatuto da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, entidade a que se refere o artigo 1º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, fica modificado pelas disposições do presente Decreto, as quais passam a integrar o conjunto das normas que regem a entidade.
Art. 2º O órgão normativo e de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDE, composto de nove membros, sendo três membros natos e seis nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber e reputação ilibada, com mandato de 3 anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1º Nas primeiras nomeações para o Conselho do BNDE serão adotados mandatos de um ano para dois Conselheiros, de dois anos para outros dois Conselheiros e de três anos para os dois restantes.
§ 2º Os membros do Conselho que houverem exercido o mandato por mais de um período só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido pelo menos um ano do término de seu último mandato.
§ 3º Integrarão também o Conselho os atuais membros do Conselho de Administração do BNDE até se esgotarem os respectivos mandatos nos termos da legislação anteriormente vigente.
§ 4º São membros natos do Conselho do BNDE, o Presidente do Banco, que será também o Presidente do Conselho, o Secretário Geral do Ministério da Fazenda e o Secretário Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 5º São atribuições do Conselho do BNDE:
a) opinar, quando solicitado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDE;
b) aconselhar o Presidente do BNDE no que respeita às linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, junto às principais instituições do setor econômico, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do BNDE;
c) examinar e aprovar, por proposta do Presidente, políticas gerais e programas de atuação do Banco a longo prazo;
d) opinar sobre o Orçamento Anual de Investimento do Banco;
e) apreciar os relatórios anuais de auditagem e ser informado sobre os resultados da ação do BNDE, bem como dos principais projetos apoiados pelo Banco;
f) decidir, quando solicitado, sobre vetos do Presidente e resoluções da Diretoria do BNDE.
Art. 3º O Conselho do BNDE reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho do BNDE somente deliberará com a presença de sete dos titulares definidos no caput do artigo anterior.
Art. 4º São órgãos da administração e da fiscalização do Banco:
I - Diretoria, composta do Presidente do Banco e de cinco Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República por um período de 4 anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
II - Conselho Fiscal, com três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República para um período de 2 anos, vedada a renomeação.
Parágrafo único. Os diretores e membros do Conselho Fiscal serão nomeados dentre cidadãos de notório saber e reputação ilibada, devendo, pelo menos, três dos diretores ter exercido outras funções de relevo na Administração da empresa.
Art. 5º Além das atribuições previstas no artigo 4º do Decreto nº 68.786, de 21 de junho de 1971, e sem prejuízo de outras definidas no Regimento Interno, é da competência da Diretoria:
a) o exercício das atribuições do Conselho de Administração, referidas no art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e nos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, não compreendidas nas atribuições do Conselho do BNDE estabelecidas no art. 3º deste Decreto;
b) dar parecer sobre matéria que deva ser submetida ao Conselho do BNDE;
c) autorizar aplicações não reembolsáreis, a título de subvenção, em projetos ou programas de ensino e pesquisa, da natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas e tenham recebido a colaboração financeira do BNDE com essa finalidade específica.
Parágrafo único. A competência de que trata o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 68.786, de 21 de junho de 1971, será exercida mediante aprovação de dotação própria no Orçamento Administrativo.
Art. 6º A Diretoria realizará reuniões semanais ordinárias e deliberará com a presença de pelo menos, quatro de seus membros.
Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balanço e contas semestrais da Diretoria e exercer as atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Flávio Pécora.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
João Paulo dos Reis Velloso."