Decreto nº 71.146 de 26/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1972

Autoriza a cessão gratuita de imóvel, ao Governo do Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É autorizada a cessão gratuita ao governo do Estado de São Paulo de um terreno situado em Guaratinguetá, Estado de São Paulo, com a área de 12.700m² (doze mil e setecentos metros quadrados), que, para tal fim, é desmembrado da área onde está localizada a Escola de Especialistas de Aeronáutica, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Aeronáutica sob o nº 04-14/2760/72.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior será utilizado para a construção de um prédio destinado ao estabelecimento de ensino de 1º grau, a ser ministrado pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.

Art. 3º A cessão ora autorizada efetivar-se-á mediante termo lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, do qual constarão, obrigatoriamente, como condições essenciais:

a) que o imóvel reverterá ao Patrimônio da União, sem qualquer indenização, se, no todo ou em parte, for utilizado para fim diverso daquele que lhe é destinado;

b) que a cessão poderá ser rescindida por qualquer das partes contratantes, assegurado à cessionária o direito a indenização pelas benfeitorias por ela realizadas, se a rescisão se fundar em interesse da União;

c) o prazo para que se concretizem as providências previstas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

J. Araripe Macêdo"