Decreto nº 71.130 de 21/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1972
Autoriza a contratação de empréstimo que menciona, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar em nome da União Federal, como mutuária, operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$10,000.000.00 (dez milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas destinados ao financiamento parcial de um Programa de Apoio Governamental do Plano Nacional de Sementes, podendo em consequência, convencionar juros, comissões e demais encargos contratuais, bem como aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais e o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias decorrentes.
Parágrafo único. Assinado o contrato referente à operação de crédito mencionada neste artigo, os recursos dela provenientes serão recebidos pelo Ministério da Agricultura, à medida que liberados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para incorporação ao Fundo Federal Agropecuário - FFAP e oportuna aplicação no referido programa.
Art. 2º Fica o Coordenador Central do Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN) autorizado a representar a União Federal em todos os atos relacionados com a execução do contrato de empréstimo resultante da operação de crédito mencionado no artigo 1º.
Art. 3º A União celebrará com os Governos Estaduais, Universidades e Instituições vinculadas à implantação do Plano Nacional de Sementes, os convênios necessários à execução dos diversos projetos constantes desse programa.
Art. 4º Será providenciada a inclusão nos projetos de lei dos Orçamentos Plurianuais de Investimento e dos anuais para os exercícios de 1973, 1974 e 1975, de dotações destinadas a atender à contrapartida nacional para a execução do AGIPLAN.
Art. 5º Será providenciado a inclusão nas propostas orçamentárias do Ministério da Agricultura, das dotações necessárias à liquidação das obrigações assumidas pela União em decorrência do empréstimo de que trata o presente Decreto, observado o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso"