Decreto nº 71.129 de 20/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, destinado à ampliação da estação terminal de microondas e instalação de equipamentos de telex, telegrafia e outros serviços afins, integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Rua General Rondon, s/nº, cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, com área de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), de propriedade de Clélio Correa da Costa, destinado à ampliação terminal de microondas e instalação de equipamentos de telex, telegrafia e outros serviços afins, integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 2º O terreno tem a forma de um retângulo, medindo 10,00m (dez metros) de frente para a Rua General Rondon e 40,00m (quarenta metros), da frente aos fundos, confrontando-se à direita com propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, à esquerda com propriedade de Antônio Tomé e aos fundos com propriedade de Dinamérico Ignacio de Souza, estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, sob o nº 48.694, Livro 3-AR, fls. 93, data de 22 de junho de 1960, tudo de acordo com a planta topográfica elaborada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL e demais documentos constantes do Processo nº 506-72, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Fica a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - autorizada a promover a desapropriação do referido terreno, na forma da legislação vigente com seus recursos próprios.
Art. 4º A desapropriação a que se refere o presente decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti"