Decreto nº 71.111 de 15/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas em diversos municípios dos Estados de Mato Grosso, Goiás, São Paulo e Minas Gerais destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento hidrelétrico de Ilha Solteira.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 151, letra "b", do Código de Águas, o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e o que consta do Processo DNAEE nº 7.322, de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas nos diversos Municípios dos Estados de Mato Grosso, Goiás, São Paulo e Minas Gerais, destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso, cuja concessão foi outorgada a Centrais Elétricas de Urubupungá S/A., pelo Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965 e posteriormente transferida a Centrais Elétricas de São Paulo S/A., pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Art. 2º As diversas áreas de terra e benfeitorias referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes das plantas nºs IS-CAD-1957 e IS-CAD-1989, relativas aos projetos aprovados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, apresentados no processo DNAEE nº 7.322-67.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S/A., a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e benfeitorias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo da desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"