Decreto nº 71.104 de 14/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1972
Concede à M.A.G. Temporal, o direito de lavrar água mineral no município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à M.A.G. Temporal, firma individual, concessão para lavrar água mineral, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Afonso Moreira Temporal, no lugar denominado Fazenda Kangurungu, distrito e município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, numa área de três hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta e cinco centiares (35285ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64m), no rumo verdadeiro norte (N); do centro do portão do depósito da Atlantic e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; vinte e nove metros (29m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); quatrocentos e quinze metros (415m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), norte (N); cento e oito metros (108m), este (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), este (E); onze metros (11m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54m), este (E); quatro metros(4m), Sul (S); doze metros (12m), este (E); dezesseis metros (16m), Sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-6.736-64).
Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MEDICI
Antônio Dias Leite Júnior"