Decreto nº 71.101 de 14/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1972
Concede, à Empresa de Mineração Manilha do Nordeste S/A., - MANESA, o direito de lavrar argila no município de Escada, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada Empresa de Mineração Manilhas do Nordeste S/A. - MANESA concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado, Engenho Cassupin, distrito e município de Escada, Estado de Pernambuco, numa área de cinco hectares setenta e um área (5,71ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (68,50m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus trinta e um minutos nordeste (81º31'NE), do canto sudoeste (SW) do Prédio do Grupo Escolar Municipal Mário Domingues, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), sul (S), vinte e cinco metros (25m) oeste (W); quarenta metros (40m) sul (S); vinte e cinco metros (25m) oeste (W); setenta metros (70m) sul (S); vinte (20m), oeste (W); cinqüenta (50m), sul (S); quarenta metros (40m) oeste (W); quarenta metros (40m) (S); cento e sessenta e oito metros (168m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e setenta e oito metros (278m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-10.299-67).
Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"