Decreto nº 71.100 de 14/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1972

Concede, à Companhia Pernambucana de Mineração, o direito de lavrar argila no município de Paudalho, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Pernambucana de Mineração concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade da Cerâmica Bicopeba S/A., no lugar denominado Engenho Camorim, distrito e município de Paudalho, Estado de Pernambuco, numa área de vinte e seis hectares três ares e dezesseis centiares (26,0316ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete metros e vinte e oito centímetros (7,28m), no rumo verdadeiro de vinte graus dezesseis minutos noroeste (20º16'NW), do canto mais ao norte (N), da ponte sobre o Rio Capibaribe, nas proximidades do quilômetro

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965,da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-1.580-67).

Brasília, 14 de setembro de 1972: 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"