Decreto nº 71.099 de 14/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1972

Concede, à MARMOR - Indústria de Mármore Ltda., o direito de lavrar mármore e calcário no município de Iporanga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à MARMOR Indústria de Mármore Ltda., concessão para lavrar mármore e calcário, em terrenos devolutos do Estado de São Paulo, no lugar denominado Andorinhas, distrito e município de Iporanga, estado de São Paulo, numa área de oitocentos e vinte e nove hectares sessenta e nove ares e noventa centiares (829.699ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatro mil quatrocentos e setenta e nove metros e trinta e seis centímetro (4.479,36m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus dez minutos sudoeste (33º10'SE), da ponte da estrada estadual Iporanga-Barra do Turvo, sobre o ribeirão das Andorinhas e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); trezentos e noventa e um metros e vinte e nove centímetros (391,29m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E), trezentos e noventa e um metros e vinte e nove centímetros (391,29m), norte (N); trezentos e três metros e trinta centímetros (303,30m), leste (E); quatrocentos e setenta e quatro metros e setenta centímetros (474,70m), norte (N); mil e oitocentos metros (1.800m), leste (E); quinhentos e noventa e cinco metros e cinqüenta e dois centímetros (595,52m) sul (S); duzentos e setenta e um metros e sessenta centímetros (271,60m) leste (E); seiscentos e treze metros e noventa e cinco centímetros (613,95m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), leste (E); quinhentos e noventa e dois metros e quarenta e seis centímetros (592,46m) sul (S); quinhentos e setenta metros (570m), leste (E); quatrocentos e trinta e oito metros e setenta centímetros (488,70m), sul (S); oitocentos e doze metros e oitenta e dois centímetros (812,82m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos e cinco metros e oitenta e três centímetros (505,83m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos e cinco metros e oitenta (505,80m), oeste (W); cento e oitenta e seis metros (186m), norte (N); quatrocentos e setenta metros e quarenta e dois centímetros (470,42m), oeste (W); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5.080-61).

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"