Decreto nº 71.098 de 14/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1972
Concede, à Sul Americana de Minérios S/A., o direito de lavrar caulim no município de Juquitiba, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Sul Americana de Minérios S/A. concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Hiroyuki Yô, no lugar denominado Bairro de Juquiá, distrito e município de Juquitiba, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares, vinte e dois ares e trinta e oito centiares, (6,2238ha.), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitenta e quatro metros (84m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus sudeste (24ºSE) da confluência dos córregos do Caulim e do Sitio e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e três metros(253m), leste (E); duzentos e quarenta e seis metros (246m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6.328-67).
Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior "