Decreto nº 71.094 de 13/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1972
Declara cessação de exploração de serviços de energia elétrica, outorga concessão, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, tendo em vista o que consta do Processo DNAEE nº 648 de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Empresa Sul Mineira Luz e Força, de acordo com Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no Processo S/A. 2.571-35, com relação aos municípios de Caldas, Santa Rita de Caldas, Botelhos e Ibitiura de Minas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Caldas, Santa Rita de Caldas e Ibitiura de Minas, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos.
§ 1º A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O prazo mencionado poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 36.906, de 14 de fevereiro de 1955, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"