Decreto nº 71.074 de 11/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1972

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação Industrial nº 18 sobre Produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e o Uruguai

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação dos setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 90 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de abril de 1972, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Industria Fotográfica;

Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 264, de 31 de maio de 1972, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 18, compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11, decreta:

Art. 1º A partir de 30 de julho de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não tarifárias e requisitos de origem estipulados nos seus Anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Mário Gibson Barboza.

Antônio Delfim Neto."