Decreto nº 71.070 de 04/09/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1972
Concede indulto e comuta penas impostas a sentenciados primários, e dá providências correlatas
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição, e o artigo 734, parte final, do Código de Processo Penal, e
Considerando que o transcurso do Sesquicentenário da Independência constitui um dos acontecimentos mais importantes da história pátria;
Considerando que é da tradição brasileira e do sentimento nacional a concessão de indulto e a comutação de penas ao ensejo de comemorações de tal magnitude, decreta:
Art. 1º Consideram-se indultados os sentenciados primários definitivamente condenados a penas privativas de liberdade até quatro anos e que tenham efetivamente cumprido, com boa conduta prisional, até o dia 7 de setembro do corrente ano, no mínimo um terço da pena imposta.
§ 1º O benefício previsto neste artigo se estende à pena pecuniária, cumulativamente imposta na sentença, não abrangendo, contudo, as penas acessórias.
§ 2º Aplicada a medida de segurança, a concessão do indulto ficará subordinada à verificação da cessação da periculosidade.
Art. 2º São comutadas as penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos sentenciados primários, que tenham cumprido até o dia sete de setembro do corrente ano, mais de um terço da condenação, com boa conduta prisional, na seguinte proporção:
I - um terço, aos condenados a mais de quatro e até seis anos;
II - em um quarto, aos condenados a mais de seis e até quinze anos;
III - em um quinto, aos condenados a mais de quinze anos.
Art. 3º Este decreto não abrange os condenados pela prática de crime:
I - contra a segurança nacional;
II - definido no artigo 281 e seus parágrafos, do Código Penal, com a nova redação dada pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referida na setença a sua condição de traficante.
Art. 4º Caberá aos Conselhos Penitenciários, de Ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais são os sentenciados abrangidos por este Decreto, emitindo, desde logo, parecer de que trata o artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins previstos no artigo 738 do mesmo Código.
Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos sentenciados abrangidos pelo presente Decreto, prestando, desde logo, informações circunstanciadas sobre o comportamento de cada um.
Art. 5º Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento penal civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid."