Decreto nº 71.037 de 29/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1972

Estabelece o procedimento administrativo para concessão dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, regulamenta a artigo 15 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 893, de 26 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, regulamentada pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via administrativa na previdência social.

Art. 2º Cumpridas as formalidades previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, e terminado o tratamento médico a que se submeter o acidentado, iniciar-se-á o procedimento administrativo, com a realização da perícia médica, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 3º Constatando a perícia a existência de redução da capacidade laborativa e fixado o respectivo índice, será efetivado o pagamento ou o início do pagamento, conforme se trate de pecúlio ou de auxílio-acidente.

§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da decisão da perícia médica, o INPS pagará ao segurado, na hipótese de pecúlio, 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para este, ou, em se tratando de auxílio-acidente, a primeira prestação.

§ 2º Para efeito do pagamento do pecúlio, fica expressamente vedado, no âmbito administrativo, qualquer acordo que possibilite a sua realização em bases superiores aos índices fixados pela perícia do INPS.

Art. 4º Não se conformando com o resultado da perícia médica, o acidentado ou seus dependentes, diretamente ou por seu sindicato de classe, poderá recorrer à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS).

§ 1º Para interposição desse recurso, o interessado ou seu representante legal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Para fins de novo exame pericial, que será obrigatório, a JRPS disporá de perícia específica, que poderá ser exercida por perito único ou por junta de peritos, em função da natureza do caso ou das conveniências regionais, a critério do Presidente da JRPS.

§ 3º A JRPS julgará o recurso no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua interposição, incluído nesse prazo o necessário para a realização da perícia.

§ 4º A critério do Secretário da Previdência Social ante situações excepcionais, o prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser reduzido de modo a se alcançar maior rapidez no julgamento.

§ 5º Provido o recurso, se a JRPS transformar o pecúlio em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-acidente, o INPS poderá reembolsar-se dos 50% (cinqüenta por cento) pagos adiantadamente, na forma do disposto no artigo 151, do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.

§ 6º O INPS, para recorrer da decisão da JRPS, na forma do artigo 308, parágrafo 2º, do Regulamento Geral da Previdência Social, ficará obrigado a pagar os 50% (cinqüenta por cento) restantes do pecúlio fixado pela sua perícia, desde que este não tenha sido transformado em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-acidente.

§ 7º Se o índice de redução da capacidade laborativa fixado pela JRPS, mediante perícia, não exceder em 20% (vinte por cento) o valor inicialmente estabelecido para o pecúlio, o INPS abster-se-á de interpor recurso e pagará, juntamente com os 50% (cinqüenta por cento) mencionados no parágrafo anterior, a diferença decorrente do novo índice.

§ 8º Após a decisão da JRPS ou esgotado o prazo referido no parágrafo 3º, deste artigo, sem que a Junta tenha julgado o recurso, o segurado poderá ingressar na via judicial, mediante certidão comprobatória fornecida pela JRPS ou apresentação de protocolo que comprove o esgotamento do prazo.

Art. 5º No caso de recurso à JRPS, o INPS instruirá o processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Vencido aquele prazo, com ou sem o pronunciamento do INPS, o setor competente encaminhará os autos à JRPS para apreciação do recurso interposto.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior sujeitará o servidor responsável a cominações administrativas, iniciado o processamento por representação da respectiva JRPS ou Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ao Secretário da Previdência Social.

Art. 6º Da decisão da JRPS caberá recurso dentro de 30 (trinta) dias, para o CRPS, na forma do artigo 308 do Regulamento Geral da Previdência Social, caso em que não se considerará esgotada a via recursal administrativa quando o apelo houver sido interposto pelo segurado.

Parágrafo único. Se o pecúlio tiver sido transformado em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-acidente, a interposição de recurso por parte do INPS, não o desobrigará do cumprimento da decisão da JRPS, a partir da data de sua prolação, quanto às prestações vincendas, só havendo pagamento das vencidas após a decisão final.

Art. 7º A fim de atender aos acidentados e a seus dependentes que não estiverem devidamente assistidos ou, sendo necessário representá-los, ser-lhe-á dado Curador, previamente designado pelo Secretário da Previdência Social dentre servidores públicos, com exercício nas JRPS.

§ 1º O Curador designado assistirá o acidentado ou seus dependentes, por indicação do Presidente da Junta respectiva.

§ 2º É condição essencial para a designação do Curador, que o servidor possua diploma de Bacharel em Direito, de Assistente Social ou que esteja matriculado em curso regular de formação dessas profissões.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 55, do Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Júlio Barata.