Decreto nº 7.103 de 30/03/2010

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo inciso IV do art. 29 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o art. 97, § 1º, parte final, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Município de Maceió opta pelo pagamento de seus precatórios judiciais, da Administração Direta e Indireta, na forma do inciso II do § 1º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput deste artigo, serão depositados mensalmente, durante 15 (quinze) anos, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a, anualmente, o saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação de mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelos números de anos restantes no regime especial de pagamento, na forma do art. 97, § 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º No exercício de 2010, os pagamentos a que se refere o parágrafo anterior dar-se-ão em 10 (dez) parcelas, a partir de 31 de março de 2010.

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do art. 1º deste Decreto, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciais, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e incisos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir Sistema Unificado de Controle e Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, mantido no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, nele devendo constar obrigatoriamente os registros cadastrais e de pagamentos de todos os requisitórios da Administração Direta e Indireta do Município.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta manterão atualizados, junto à Secretaria Municipal de Finanças, os registros dos seus Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a operacionalização das disposições do presente Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data da sua publicação, vigorando por 15 (quinze) anos, na forma do seu art. 1º.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 30 de março de 2010.

José Cícero Soares de Almeida

Prefeito de Maceió