Decreto nº 71.027 de 28/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1972

Altera as condições da autorização para aterro de mar e cessão de terrenos da União referidas no Decreto nº 55.847, de 19 de março de 1965.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 178, de 18 de fevereiro de 1967,

DECRETA;

Art. 1º A área de cento e noventa e seis mil metros quadrados (196.000,00m²), situada na Ponta do Caju, Estado da Guanabara, cuja cessão, sob o regime de aforamento à Ishikawagima do Brasil - Estaleiros S/A. (ISHIBRAS), foi autorizada pelo Decreto nº 55.847, de 19 de março de 1965, nos termos do item c e do parágrafo 7 da Exposição de Motivos número 1.500, de 11 de novembro de 1958, do então Ministério da Viação e Obras Públicas, fica alterada para cento e noventa e um mil, quatrocentos e noventa metros quadrados (191.490,00m2), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado do Ministério da Fazenda sob o nº 15.914, de 1971.

Parágrafo único. A área referida neste artigo será formada por aterro, que a cessionária é autorizada a realizar.

Art. 2º Fica a Ishikawagima do Brasil - Estaleiros S/A. obrigada a cumprir, quando da realização das obras de aterro, as condições estabelecidas pela Capitania dos Portos dos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro e pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, relativamente à construção de enrocamento de sustentação destinado a preservar de assoreamento o canal situado entre a ilha da Cidade Universitária e o continente e ao fornecimento de planta para atualização das cartas náuticas da área.

Art. 3º O Serviço do Patrimônio da União promoverá a cessão, sob o regime de aforamento, à Ishikawagima do Brasil - Estaleiros S/A., da área a que se refere o artigo 1º, obedecidas as disposições deste decreto.

Art. 4º A Ishikawagima do Brasil Estaleiros S/A. recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil dos terrenos objeto da cessão, apurado a época da outorga do contrato de aforamento.

Art. 5º Os terrenos cedidos serão destinados à expansão do estaleiro de construção e reparos navais e demais indústrias complementares ou subsidiárias da cessionária.

Art. 6º É fixado o prazo de três (3) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se concretize a finalidade prevista no art. 5º, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza"