Decreto nº 71.026 de 28/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1972

Dispõe sobre a utilização de colaboradores para execução de atividades ligadas ao Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN), e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Plano Nacional de Sementes como meta prioritária do Governo Brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º Para atender aos compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro no Convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), objetivando a execução do Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN), fica o Ministério da Agricultura, através da Coordenação Central do AGIPLAN, autorizado a recrutar e contratar pessoal técnico, administrativo e para atividades auxiliares, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado na forma da legislação vigente, de acordo com os limites fixados na relação anexa.

Parágrafo único. A contratação para o desempenho das atividades de natureza técnica, administrativa e de campo, somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério ou das entidades que façam ou venham a fazer parte de Convênios para a execução do Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN).

Art. 3º A execução dos serviços de que trata o presente Decreto exigirá do pessoal, seja qual for o vínculo empregatício, exclusiva e integral dedicação ao Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN), incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades públicas ou privadas.

Art. 4º Na hipótese de recair em funcionário público a indicação para prestação de serviços técnicos, administrativos ou de campo, ligados ao Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN), de que trata a relação anexa a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo dos cofres públicos.

Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou regime extraordinário e ele vinculado, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desses regimes, durante o período de sua participação nos trabalhos do Subprograma AGIPLAN, salvo direito de opção.

Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover, junto a entidades públicas ou privadas, mediante convênios, medidas que permitam a co-participação financeira e técnica dessas entidades, visando ao fortalecimento e à expansão do Sub-programa AGIPLAN de modo a atender aos seus objetivos.

Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos provenientes do "Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola - FUNDAG" e dos constantes do Orçamento Geral da União para 1972 sob os seguintes títulos "Encargos Gerais da União - Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas 2803.0207.1007 - Contrapartida Nacional para os Projetos Combate à Febre Aftosa e Plano Nacional de Sementes", Ministério da Agricultura - Coordenação e Fiscalização de Planos e Projetos - 1321.0201.2140 - Espírito Santo, 1332.0201.2281 - Rio de Janeiro, 1326.0201.2199 - Minas Gerais, 1329.0201.1070 - Paraná, 1335.0201.2321 - Santa Catarina, 1334.0201.2307 - Rio Grande do Sul, 1336.0201.2332 - São Paulo; Departamento Nacional de Produção Vegetal 1309.0602.2046 - Produção de Serviços Melhoradas, 1321.0206.2148 - Espírito Santo, 1332.0206.2288 - Rio de Janeiro, 1326.0206.2207 - Minas Gerais, 1336.0206.2236 - São Paulo, 1329.0206.2246 - Paraná - 1335.0206.2326 - Santa Catarina - 1334.0206.2314 - Rio Grande do Sul e Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária 1308.0202.2037 - Pesquisas e Experimentação Fitotécnicas 1321.0202.2148 - Espírito Santo, - 1332.0202.2285 - Rio de Janeiro, - 1326.0202.2200 - Minas Gerais - 1336.0202.2333 - São Paulo - 1329.0202.2241 - Paraná - 1335.0202.2322 - Santa Catarina e 1334.0202.2308 - Rio Grande do Sul, já incluídos no Orçamento Plurianual de Investimentos e nos anos seguintes por conta de recursos que venham a ser consignados para experimentação, pesquisa e produção de sementes melhoradas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso"