Decreto nº 71.015 de 24/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1972
Cria no Departamento de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), em caráter provisório, a Administração do Porto do Forno (APFOR)
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o que estabelece a letra d do artigo 25 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e o disposto no Decreto-Lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º Fica criada, em caráter provisório, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), a Administração do Porto do Forno (APFOR), diretamente subordinada ao Diretor Geral, com sede na cidade de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Diretor Geral do DNPVN proporá ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis o regime mais conveniente para a exploração comercial do Porto do Forno, em caráter definitivo.
Art. 2º A APFOR terá por finalidade:
I - explorar comercialmente o Porto do Forno, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar os serviços portuários e acessórios;
b) arrecadar as taxas da tarifa do porto;
c) realizar a reparação, a conservação e a renovação das instalações portuárias, mantendo-as em boas condições de funcionamento.
II - realizar obras de melhoramento ou ampliação das instalações portuárias, autorizadas pela DNPVN;
III - submeter ao DNPVN as questões decorrentes da aplicação da tarifa e dos regulamentos de exploração comercial do porto;
IV - cooperar com os órgãos técnicos e administrativos do DNPVN, para o bom andamento das obras e serviços destinados ao melhoramento do porto;
V - manter entendimentos com os órgãos federais, estaduais e municipais, que exerçam atividades direta ou indiretamente ligadas ao porto;
V - firmar convênio com entidade de classe, a fim de executar os serviços de capatazia, reboque e utilização dos guindastes elétricos, bem como de outros equipamentos e serviços.
Art. 3º Os serviços afetos à APFOR serão executados por administração direta, correndo as despesas correspondentes à conta de recursos próprios, provenientes da cobrança de taxas ou de recursos do DNPVN.
Parágrafo único. A receita diária da cobrança de taxas ou outros recursos postos à disposição da APFOR deverão ser recolhidos em estabelecimento de crédito oficial.
Art. 4º A APFOR contará com efetiva colaboração dos órgãos do DNPVN, no sentido de suprirem as suas eventuais deficiências, quer quanto a pessoal, quer quanto a serviços ou material.
Art. 5º Os serviços da APFOR serão atendidos por:
a) servidores do DNPVN;
b) pessoal temporário, especializado ou não, necessário à execução do plano de trabalho aprovado pelo DNPVN e homologado pelo Ministro dos Transportes.
§ 1º O pessoal temporário a que se refere este artigo será admitido na forma da legislação em vigor, pelo regime das leis trabalhistas e mediante autorização do Presidente da República, observado, na fixação dos respectivos salários, o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, correndo as despesas à conta dos recursos específicos.
§ 2º O pessoal temporário, admitido para os serviços de que trata o presente Decreto, será dispensado, de acordo com a legislação em vigor:
a) caso a APFOR seja extinta;
b) desde que seus serviços não mais sejam necessários, ou ainda, por transgressão disciplinar.
Art. 6º O Diretor Geral do DNPVN designará o Superintendente da APFOR.
Art. 7º Compete ao Superintendente da APFOR:
a) coordenar todas as atividades técnico-administrativas;
b) movimentar as verbas da APFOR, de acordo com o orçamento aprovado;
c) admitir ou dispensar pessoal temporário na forma da legislação em vigor;
d) autorizar a aquisição de material, observado o orçamento aprovado.
Art. 8º Serão aplicadas, à APFOR, no que couber, as disposições do Capítulo V da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 9º A APFOR disporá de um regimento, aprovado pelo Diretor Geral do DNPVN.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário David Andreazza."