Decreto nº 71.011 de 23/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1972

Concede a Caulim Mar de Espanha Ltda., o direito de lavrar caulim no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Caulim Mar de Espanha Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Socorro da Boa Vista, distrito e município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e quarenta e seis ares (23,46 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e seis metros, no rumo verdadeiro de vinte e três graus dois minutos noroeste (23º 02' NW), do canto sudoeste (SW), da nova sede da Fazenda Santa Maria e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50 m), este (E); sessenta metros (60 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), este (E); sessenta metros (60 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), norte (N); noventa metros (90 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E), cem metros (100 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E), cinqüenta metros (50 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); sessenta metros (60 m) sul (s) cinqüenta metros (50 m), oeste (W); cem metros (100 m), sul (S), trinta metros (30 m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), oeste (W); cem metros (100 m), sul (S); cento e setenta metros (170 m), oeste (W); trinta e cinco metros (35 m) norte (N), cem metros, oeste (W) setenta metros (70 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), norte (N), cinquenta metros (50 m) oeste (W) cento e vinte metros (120 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); trinta metros (30 m), norte (N), cinquenta metros (50 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cinquenta metros (50 m), norte (N); quarenta metros (40 m), este (E); quarenta metros (40 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.444-66).

Brasília, 23 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"