Decreto nº 71.010 de 23/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1972

Concede a Pedreira Itapisserra S/A., o direito de lavrar granito no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código e Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Pedreira Itapisserra S/A. concessão para lavrar granito, em terreno de propriedade de Januário Lavio Filho, no lugar denominado Bairro Itaquaciara, distrito e município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, uma área de vinte e três hectares dez ares e oito centiares, (23.1008 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinco metros (5 m), no rumo verdadeiro de sessenta graus vinte minutos nordeste (60º20º NE), do marco cravado no lado nordeste (NE) do entroncamento das estradas da Pedreira com a estrada Morro Grande - Itapecerica e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros vinte e cinco (25 m), leste (E), vinte e oito (28 m), sul (S); setenta e quatro (74 m), leste (E); cento e trinta e dois metros (132 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W), vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N), trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N), dezenove metros (19 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); vinte metros (20 m), trinta e nove metros (39 m), sul (S); quinze metros (15 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); quatorze metros (14 m), oeste (W); dezessete metros (17 m), sul (S); onze metros (11 m), oeste (W); setenta metros (70 m), sul (S); dezessete metros (17 m), oeste (W); cinquenta metros (50 m), sul (S); setenta e seis metros (76 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); quarenta e sete metros (47 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), sul (S); vinte metros (20 m), leste (E); vinte e cinco metros (25 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); vinte e dois metros (22 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); doze metros (12 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); onze metros (11 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); treze metros (13 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16m), sul (S): trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezessete metros (17 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezessete metros (17 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metro (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); dezesseis metros (16 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E), dezessete metros (17 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S), cinqüenta metros (50 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); cinqüenta metros (50) m, este (E); oito metros (8 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); sete metro (7 m), sul (S); setenta metros (70 m), este (E); onze metros (11 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 59 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.701-65).

Brasília, 23 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"