Decreto nº 71.009 de 23/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1972
Outorga concessão para aproveitamento hidrelétrico, de uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e os termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, tendo em vista o que consta no processo MME 804.573-71,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à MONTEDAM S/A., Administração, Colonização, Comércio e Indústria na Amazônia concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Esmeraldas, no município de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso, não conferindo o presente título delegação de Poder Público ao concessionário.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados do concessionário e vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º O Concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Fica o concessionário obrigado a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que o concessionário reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primeiro estado.
§ 2º Compete ao concessionário provocar que o Governo da União, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"